CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1.º
(Constituição e denominação)
É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos denominada Instituto de Direito do Trabalho, abreviadamente designada por IDT.
Artigo 2.º
(Duração)
O Instituto de Direito do Trabalho constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
(Sede)
O Instituto tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sita em Lisboa, freguesia do Campo Grande, na Alameda da Universidade, adiante designada por FDUL, e poderá criar delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, adequadas às respetivas atividades.
CAPÍTULO II
OBJETO E COMPETÊNCIA
Artigo 4º
(Relações externas)
O IDT pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais e estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
Do mesmo modo, o IDT pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 5.º
(Objeto)
O Instituto tem por objeto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídicas, Económicas e Sociais, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial.
São, designadamente, atribuições do Instituto:
a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica, estudo e divulgação, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
b) A organização de cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue, bem como o desenvolvimento de ações no domínio da formação complementar profissional e de pós-graduação;
c) O incremento, aprofundamento e difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;
d) A concertação dos esforços científicos e pedagógicos dos associados;
e) O apoio, promoção e coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial.
f) A criação de um centro de documentação e de uma base de dados informatizada, especializados na investigação do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
g) A realização ou participação, com caráter institucionalizado e mediante autorização prévia das autoridades competentes, em diligências de conciliação e arbitragens voluntárias de litígios laborais e empresariais.
Artigo 6.º
(Competência)
Na prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao Instituto:
a) Proceder ao ensino e à divulgação do Direito das Ciências Jurídicas, em especial do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
b) Criar Centros de Investigação.
c) Realizar a gestão de centros de investigação da FDUL nomeadamente na área do Direito Privado com especial incidência no Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Comercial.
d) Organizar, promover ou apoiar estudos, cursos, seminários, conferências, colóquios, mesas redondas, debates ou outras iniciativas similares, no domínio do seu objeto, em colaboração com a FDUL ou autonomamente;
e) Organizar ações de curta e média duração destinadas à formação intensiva de grupos profissionais diretamente ligados ao exercício prático do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial, designadamente de quadros de empresas ou outras organizações com as quais venham a ser estabelecidos protocolos;
f) Estabelecer ou incentivar esquemas de intercâmbio ou de colaboração científicos ou pedagógicos com outras instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) Colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em trabalhos, estudos ou ações para que seja solicitada a sua colaboração ou de cuja iniciativa se encarregue;
h) Promover a resolução de litígios laborais mediante a realização ou participação em diligências de conciliação, mediação, ou arbitragens voluntárias institucionalizadas;
i) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização de um centro de documentação e biblioteca especializados;
j) Constituir, organizar e disponibilizar a utilização, na Faculdade de Direito de Lisboa ou autonomamente, de uma base de dados informatizada e especializada;
k) Promover a edição de monografias, lições, comentários legislativos e jurisprudenciais, textos de seminários e outros trabalhos de investigação e divulgação, com caráter periódico ou não, sobre Direito do Trabalho, Direito Empresarial e matérias afins;
l) Organizar programas de estágio pós-licenciatura, em empresas e outras organizações;
m) Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo das Ciências a que se dedica;
n) Conceder bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
o) Patrocinar obras ou iniciativas cujo mérito reconheça;
p) Sugerir, propor ou recomendar aos órgãos públicos competentes todas as medidas convenientes para a defesa e o incremento do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial, elaborando os estudos ou os pareceres que repute necessários ou que lhe sejam solicitados;
q) Desenvolver outras ações, estudos ou iniciativas que contribuam para o desenvolvimento, em geral, do Direito do Trabalho ou do Direito Empresarial e praticar todos os atos necessários à sua efetiva prossecução.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DOS SEUS DEVERES E DOS SEUS DIREITOS
Artigo 7.º
(Associados)
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, através do Diretor, é membro fundador do Instituto de Direito do Trabalho.
São associados fundadores do IDT as pessoas ou entidades que subscrevam os presentes Estatutos no ato da sua constituição.
Podem ser associados do IDT, designadamente:
a) A Universidade de Lisboa, através de qualquer das suas Faculdades;
b) Os membros do corpo docente da FDUL, em especial os que lecionem ou hajam lecionado, ou apresentado trabalhos de investigação, no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial;
c) Os professores jubilados ou aposentados da FDUL;
d) Pessoas ou entidades, singulares ou coletivas, de reconhecido mérito no domínio cujo estudo o IDT se propõe ou em outros com este relacionados e que, pela atividade exercida ou pelos serviços prestados, contribuam de forma notória para a realização cabal dos fins do Instituto.
As pessoas e entidades referidas na alínea d) do número anterior apenas adquirem a qualidade de associado na sequência de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 8.º
(Direitos dos associados)
São direitos de todos os associados:
a) Usufruir de descontos ou outros benefícios nas taxas e preços que sejam devidos pela inscrição em quaisquer cursos, conferências ou outras iniciativas que o Instituto organize, bem como na aquisição dos estudos, revistas e de quaisquer outras publicações que por este vierem a ser editadas;
b) Utilizar, nos termos a definir no regulamento interno, os serviços e o centro de documentação do Instituto;
c) Participar e votar em todas as assembleias-gerais;
d) Formular perante os órgãos do Instituto todas as propostas que considerem convenientes.
Artigo 9.º
(Exclusão dos associados)
A qualidade de associado perde-se:
a) Por renúncia do próprio, nos termos de comunicação a dirigir, por escrito, à Direção;
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
c) Por exclusão deliberada pela Assembleia-geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do IDT;
b) A adoção de conduta que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do IDT.
A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Artigo 10.º
(Receitas)
São receitas do Instituto:
a) As contribuições dos associados fundadores;
b) As quotizações dos associados;
c) Os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
d) O produto da sua atividade editorial;
e) O produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
f) O produto dos serviços que preste;
g) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 11.º
(Órgãos)
São órgãos do Instituto:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
(Remuneração)
O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Artigo 13.º
(Duração do mandato e eleições)
O mandato dos membros dos órgãos do Instituto e dos membros da mesa da Assembleia-geral tem a duração de três anos, sendo renovável e prorrogado automaticamente até à eleição dos substitutos.
As eleições referidas no número anterior devem realizar-se simultaneamente.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14.º
(Composição)
A Assembleia Geral é composta por todos os associados e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
Compete à Assembleia Geral eleger os membros da mesa de entre os associados que sejam docentes da FDUL com o grau mínimo de Mestre em Direito, com exceção do Presidente o qual deverá ter o grau de Doutor em Direito.
O primeiro Secretário substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 15.º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne, durante o mês de janeiro, mediante convocação da Direção, para discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de atividades e orçamento para o ano seguinte.
A Assembleia Geral reúne sempre que convocada pela Direção ou por um quinto dos membros da Associação.
Artigo 16.º
(Competência)
A Assembleia Geral tem as competências definidas pelo artigo 172º do Código Civil e pelos presentes estatutos, designadamente
a) Traçar as orientações gerais da vida do Instituto;
b) Proceder à eleição do Presidente e os Secretários da Mesa da Assembleia Geral;
c) Proceder à eleição dos membros da Direção;
d) Proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;
f) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
g) Aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;h) Aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
i) Deliberar sobre a admissão como associados das pessoas mencionadas no n.º 3 do art.º 7.º;
j) Fixar os critérios de determinação dos montantes das contribuições dos associados fundadores enquanto e na medida em que forem necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
k) Pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto.
Artigo 17.º
(Deliberações)
A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
As votações referentes a pessoas são sempre efetuadas por escrutínio secreto.
SECÇÃO III
DIREÇÃO
Artigo 18.º
(Composição)
O IDT é administrado por uma Direção composta por cinco membros.
A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.
Os membros da Direção serão sempre, obrigatoriamente, docentes na FDUL com o grau mínimo de Mestre em Direito, devendo o Presidente ter o grau de Doutor em Direito.
Artigo 19.º
(Competência)
A Direção exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outro órgão.
Compete nomeadamente à Direção:
a) Coordenar toda a atividade do Instituto, em conformidade com os fins definidos nos presentes Estatutos;
b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
c) Proceder à convocação da Assembleia Geral;
d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades do Instituto;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral quaisquer questões relevantes para a vida do Instituto;
f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de atividades e o orçamento anual;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício;
h) Fixar as joias, quotizações ou quaisquer outros montantes que sejam devidos pelos associados;
i) Desenvolver, em geral, todas as atuações necessárias para o bom funcionamento do Instituto e para a prossecução das suas finalidades;
j) Representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
k) Vincular a associação e praticar atos de alienação de bens da associação.
O Instituto obriga-se pela assinatura do Presidente, de um Vice-Presidente ou de quaisquer dois membros da Direção.
O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Vice-Presidente, por ele indicado para o efeito.
As reuniões da Direção devem contar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 20.º
(Comissão Executiva)
A Comissão Executiva, através dos seus Vogais, assegura o regular funcionamento das atividades do Instituto e desempenha as tarefas de administração que o Presidente da Direção entenda cometer-lhe.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 21.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes os dois Vogais efetivos.
Artigo 22.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
b) Dar parecer sobre o orçamento do Instituto;
c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do Instituto;
d) Pronunciar-se sobre aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão do Instituto.
Artigo 23.º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano para emitir parecer sobre o relatório e contas do Instituto e sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro órgão do Instituto.
As reuniões do Conselho Fiscal devem contar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO
Artigo 24.º
(Bens)
Havendo extinção, o remanescente dos bens do Instituto reverte para a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com o encargo de retomar sempre que possível os fins do Instituto.