Profissões Jurídicas

Os graduados em Direito têm possibilidade de escolher várias profissões jurídicas. De entre as áreas profissionais destacam-se a advocacia, magistratura, consultoria jurídica, consultoria fiscal e financeira, mediação jurídica e arbitragem, docência, carreira diplomática, acesso a cargos públicos em organizações internacionais, registos e notariado, solicitadoria, oficiais de justiça, agentes de execução, inspetores e coordenadores da Polícia Judiciária, cargos de direção e de gestão empresarial, investigação jurídica e histórica, dirigentes e quadros superiores da administração pública.

Muitos juristas optam por carreiras de consultoria jurídica, jurídico-económica e fiscal tanto na Administração Pública (direta e indireta, central, regional e local), como em institutos públicos e entidades de regulação económica (Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Autoridade da Concorrência, ERSE, ANACOM, etc.), em empresas públicas e em inúmeras empresas privadas de todos os setores, incluindo as especializadas nos domínios da consultoria e solicitadoria, bem como outros organismos, nacionais e internacionais, desde as Instituições da União Europeia (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho, etc.) e da ONU e suas diversas agências aos centros de arbitragem e de mediação de conflitos.

Dependendo da saída profissional pretendida, os graduados podem ter de realizar um estágio para aceder às respetivas Ordens profissionais (Advogados e Notários), realizar estudos avançados (Mestrado e Doutoramento) ou ingressar em Escolas Profissionais (Centro de Estudos Judiciários para o acesso às Magistraturas).

Seguem-se alguns Testemunhos, na primeira pessoa, de diversos profissionais ligados a profissões jurídicas.

Aspetos factuais:

1 – Papel do advogado em prática individual

A advocacia exerce-se de formas muito variadas, seja em função da atividade efetivamente desenvolvida, seja através da organização mediante a qual se exerce essa mesma atividade. Pensemos, desde logo, no advogado que exerce, basicamente, no quadro do patrocínio forense, fundamentalmente nos tribunais, em contraste com o que trabalha mais no âmbito da consulta jurídica. Como distinguiremos, facilmente, quem exerce na forma que habitualmente se designa por “em prática isolada”, de quem integra sociedades de advogados. Nos primeiros casos há quem atue mesmo sozinho, no seu escritório, sem o apoio de mais nenhum colega e quem, apesar de trabalhando individualmente, ocupa um espaço físico, que partilha com mais colegas, com um maior ou menor nível de integração, o qual, nalguns casos, se queda numa simples partilha de despesas e noutros evolui para uma maior colaboração e entreajuda. Por último há considerar o maior ou menor nível de especialização. Alguns advogados operam, básica, ou exclusivamente num ramo de direito, outros, por seu turno, continuam trabalhar numa pluralidade de áreas, sendo, até, por vezes, designados como os “clínicos gerais”. No meio de todo este universo podem, porém, detetar-se as duas funções essenciais dos advogados, que consistem, precisamente, na prestação de consulta jurídica e no patrocínio dos clientes. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 5 da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, a chamada Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores. Aconselhar o cliente acerca dos seus direitos e dos seus deveres e sobre a forma de exercer aqueles e cumprir estes; patrocinar os clientes, judicial e extrajudicialmente. Estes os segmentos essenciais da advocacia. Ver a estes respeito o que dispõem os artigos 62 e 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o qual deverá ser lido, por todos aqueles que pretendam abraçar esta profissão.”

2 – Condições de acesso à profissão. Percurso de formação necessário após a licenciatura

O exercício da advocacia exige a licenciatura em direito e a inscrição prévia na Ordem dos Advogados. Ver, entre outros, o artigo 61 do EOA. Após a conclusão da licenciatura em direito é necessário frequentar e concluir, com êxito, o estágio. Esta matéria pode ser consultada nos artigos 184 e seguintes do EOA, com especial incidência no artigo 188. Em síntese poderá dizer-se que o estágio tem a duração mínima de dois anos e está dividido em duas fases. A primeira tem a duração mínima de seis meses, após o que serão realizadas provas de aferição, que viabilizarão a passagem à segunda fase. No final da segunda fase há lugar a um exame nacional de avaliação e agregação, cuja conclusão, com sucesso, permite a inscrição na Ordem dos Advogados (ver artigo 192/1 do EOA). A formatação concreta do estágio, o tipo de provas, as matérias sobre as quais incidirão e todas as demais questões relevantes, devem ser consultadas, para além do EOA, nos regulamentos pertinentes, nomeadamente o Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicado na sua versão integral na II série do DR de dezembro de 2009. No quadro do estágio continua a ter assinalável relevo a função do patrono. Ver, nomeadamente, o disposto nos artigos 15 e seguintes deste regulamento.”

3 – A situação do mercado de emprego nesta atividade profissional: necessidades futuras, sub-áreas onde se preveem oportunidades

Todos os dias se diz, que há advogados a mais. Não se sabe, exatamente, quantos são os que, de facto, exercem atividade em Portugal. Conhece-se, apenas, o número dos inscritos na Ordem dos Advogados. Admitamos que seja algo entre os vinte e os vinte cinco mil. Isto dará, a traço grosso, uma média de um advogado por cerca de quatrocentos a quinhentos habitantes. Existe, indiscutivelmente, um mercado algo contraído, que, neste momento, também sofre com a crise económica. Mas a profissão terá de continuar a sua renovação. Ao contrário de outras profissões, mormente as magistraturas, onde há numerus clausus no respetivo acesso, na advocacia as expetativas de, digamos assim, emprego, não são previsíveis nem mensuráveis, com recurso e elementos seguros de análise. O que abre algumas perspetivas nasce da convergência dos seguintes fenómenos: a consagração da importância e consequente generalização da consulta jurídica. A crescente multiplicação e complexificação das leis e demais normativos, com a consequente necessidade de apoio jurídico nos mais diversos setores de atividade. A atribuição aos advogados de funções que, há alguns anos, não possuíam, mormente em matéria de reconhecimentos de assinaturas e de certificação de cópias de documentos e, noutro campo, na consagração, prevista no CPP, do acompanhamento, ainda que facultativo, das testemunhas por advogado. O combate sem tréguas à procuradoria ilícita, ou seja, ao que, devendo ser feito apenas por advogados, é feito por terceiros, pode abrir mais espaço à atividade da advocacia. A consagração, por vezes projetada mas ainda sem consagração, de figuras como a do advogado da sociedade, à imagem do que é hoje, por exemplo, o secretário nas sociedades cotadas, pode ser outro fator de criação de oportunidades.”

Aspetos pessoais:

4 – Motivações pessoais, desafios, realização que a atividade pode proporcionar

É difícil descobrir a génese do gosto pelo desempenho de uma atividade. Existe, porém, neste caso, uma simbiose entre o amor à justiça e à sua realização no caso concreto e a realização pessoal derivada, precisamente, do alcançar desse desiderato. Um pouco na senda de Ulpiano: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence. Ajudar a construir um mundo justo, ajudando a edifica-lo, precisamente, na reta decisão em cada caso, constitui a principal motivação, de quem opta por ser advogado. A advocacia é, também, uma profissão, da qual se extrai o sustento económica. Mas isso não a distingue das demais profissões. A diferença está na motivação que nos impele e essa só pode ser a defesa do que é justo e à militância em prol da consagração dessa justiça.”

5 – Características pessoais importantes para o bom desempenho deste tipo de atividade

O advogado obriga-se a acolher obrigações éticas elevadas. Por isso deve ser confiável e honesto e respeitador das leis e dos outros. Deve ser igualmente trabalhador. O conhecimento das normas e o estudo aturado das questões preenchem o compromisso de aplicação com cada caso e com cada cliente. Fazer sempre o melhor deve ser um objetivo perene e permanente. E não se pense que isso se basta com o improviso ou a loquacidade, por mais brilhante que sejam ambos os atributos. O advogado deve ser combativo, muito combativo. Os casos podem ser difíceis e a resistência é muitas vezes vital. Deve também ser corajoso. Nesta profissão, nem sempre se pode ser agradável e complacente. Por isso deve também ser independente. Se sentir constrangimento no exercício do patrocínio, deve rejeitá-lo. Todas estas qualidades se vão desenvolvendo com a atividade profissional.”

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Aspetos factuais:

1- Papel do profissional: magistrado

O Juiz de Direito tem por função decidir litígios que são apresentados no Tribunal, envolvendo questões de diversa natureza (de feição civil, criminal, laboral, entre outras).
A actuação do Juiz é sempre objecto de prévia solicitação, seja do autor civil, em processo civil, seja do queixoso ou do Ministério Público, em processo penal.
Em qualquer tipo de processo, o Juiz tem uma função que começa por ser de verificação se o pleito se encontra em condições de ser submetido a julgamento. Se tal suceder, o processo seguirá para a fase de julgamento e, após a produção das provas decidirá, condenando ou absolvendo em conformidade.
O papel do juiz tem uma dupla dimensão traduzida, por um lado, em adquirir, através da produção de prova, conhecimentos fácticos relativos à contenda que é trazida a Tribunal e, por outro lado, realizando sobre esse conhecimento uma leitura do texto legal de acordo com as suas conotações jurídicas, sempre de forma fundamentada.
O juiz é independente porque julga apenas segundo a Constituição e a lei, não estando sujeito a ordens ou instruções, é irresponsável na medida em que não pode ser responsabilizado pelas suas decisões salvos os casos, especialmente previstos na lei, de responsabilidade criminal, civil ou disciplinar e é inamovível porque não pode ser transferido, suspenso, promovido, aposentado, demitido ou mudado da sua situação senão nos casos previstos no seu estatuto.”

2- Condições de acesso à profissão/percurso de formação necessário após a licenciatura

A Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro regula o ingresso nas magistraturas e a formação de magistrados exigindo que todos os candidatos tenham os seguintes requisitos: Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado; Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal; Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
Consoante a via de admissão a concurso, são ainda exigidos outros requisitos específicos. Assim, para a «via da habilitação académica», são, ainda, requisitos o grau de mestre ou de doutor, ou o respetivo equivalente legal (requisito que é dispensado se o candidato for licenciado em Direito ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal).
Para a «via da experiência profissional», é requisito que o candidato possua experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos.
Os candidatos prestam provas –escritas e orais – e realizam um exame psicológico. Sendo admitidos a frequentar o curso teórico-prático, segue-se um período de formação inicial de magistrados que compreende um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso: O 1.º ciclo do curso de formação teórico – prática realiza-se na sede do Centro de Estudos Judiciários; O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorre nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
Um candidato não pode concorrer pelas duas vias no mesmo concurso. Contudo, o mesmo candidato pode concorrer simultaneamente a ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e a ingresso na formação inicial de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, se estes concursos abrirem ao mesmo tempo, embora tenha de optar por uma das vagas, se ficar habilitado em ambos.”

3- Situação do mercado de emprego nesta atividade profissional: necessidades futuras, sub áreas onde se preveem oportunidades

A profissão de Juiz é exercida nos tribunais, que são de diversa ordem e hierarquia. Na ordem judicial existem tribunais de 1.ª instância, de Relação e o Supremo Tribunal de Justiça. A Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013, de 26 de Agosto – estabelece quais as categorias de tribunais. Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a actividade dos magistrados desenvolve-se em Tribunais de comarca, bem como, em tribunais de competência específica – juízos cíveis/ juízos criminais; juízos de pequena instância cível/juízos de pequena instância criminal; juízos de execução; varas cíveis/ varas criminais – ou especializada – tribunais de instrução criminal, de comércio, trabalho, marítimo, execução de penas, família/menores). Pode tal atividade desenvolver-se, ainda, nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Encontra-se em curso profunda reorganização judiciária, a implementar em 1 de Setembro de 2014.
O concurso de acesso à formação inicial de magistrados não tem sido, nos últimos anos, de periodicidade anual. Antevê-se que o dimensionamento dos quadros de juízes – designadamente, na 1.ª instância – seja afetado pela reforma judiciária em curso.”

Aspetos pessoais:

4- Motivações pessoais/desafios/realização que a atividade pode proporcionar

As motivações pessoais para o exercício da judicatura devem centrar-se na escolha do exercício da nobre função de julgar, de resolver os problemas que são quotidianamente apresentados. Esta escolha deverá sopesar a grande responsabilidade que advirá para o julgador, do exercício das correspondentes funções, a exclusividade do exercício da função e a exigência elevada do seu exercício.”

5- Características pessoais importantes para um bom desempenho neste tipo de atividade

Abraçar a profissão de juiz é conviver diariamente com problemas alheios, cuja resolução justa, se torna um desafio procurado, por cada julgador, num concreto processo. É proferir despacho – sem «despachar» – sobre as mais variadas questões técnicas e factuais que vão surgindo. É embrenhar na realidade social, cada vez mais complexa. É procurar um caminho, uma solução verdadeira para o litígio, proferindo decisões justas, coerentes e socialmente aceites. É punir o que carece de punição, mas também é compensar e reparar o que deve ser reparado. É procurar conciliar os desavindos, mas, se necessário, é impor, de forma fundamentada, o correcto. É procurar atribuir a cada um o seu (“suum quique tribuere”), não deixando, jamais, de tomar decisões denegando justiça. É ser atento; é ser presente; é ser calmo sem ser amorfo; é ser sagaz; é ser mordaz, quando tal se exige. Ser juiz é compreender, de forma plena, a realidade social em que se está inserido e a do “micro-cosmos” de cada processo.
Para o desempenho da profissão, exige-se que o juiz tenha as qualidades que eram apanágio do “juris prudens” romano: Não apenas ser conhecedor do Direito, mas ter experiência de vida e conhecimento do concreto. Ser juiz é, pois, entender a sociedade, ter a imprescindível ponderação e bom senso para dirimir litígios, apreciar e valorar a prova, hipervalorizar o acto conciliatório preferindo-o à sentença, sempre que tal se mostre mais adequado e eficaz para a harmonia entre as partes.
Ser Juiz não é apenas saber lidar com processos, é entender as pessoas e os seus problemas, por forma a que a Justiça não seja letra morta, mas que console, em tempo razoável, quem tem, de facto, a razão do seu lado. É esta mundividência e esta polivalência que a sociedade contemporânea espera do Juiz de hoje.”

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Ser ou não ser professor universitário

De fora, a carreira universitária parece, à primeira vista, muito aliciante. Ainda gozando de prestígio social e associada a capacidades intelectuais acima da média, um olhar desprevenido poderia considerá-la um oásis num universo de stress e monotonia laborais. Afinal, haveria flexibilidade laboral e liberdade académica, um horário lectivo máximo de 9 horas (além de cada hora lectiva nocturna corresponder, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna), férias de Carnaval, da Páscoa, de verão e de Natal, já para não falar de dispensas de serviço docente pagas e licenças sabáticas, ou um turismo académico disfarçado de conferências, cursos, cooperação institucional ou de investigação, para além de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego para professores catedráticos e associados que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira mesmo se em instituição diferente.
Uma observação menos romantizada revela, porém, uma profissão que, embora atraente, em especial para quem tem gosto pelo ensino, investigação e aprendizagem permanente, é de uma enorme exigência e competitividade, sujeita a avaliação constante e a actividades para-lectivas tudo menos do que fascinantes ou candidatas a um nobel. Aliás, cada vez mais, o professor universitário não pode ter apenas a alma de um académico. Tem de ser um burocrata, um gestor e um político com apetência de legislador. Tem de ter inteligência intelectual mas igualmente social e emocional. Uma espécie de homem completo do Renascimento.”

1. Tarefas do docente

Com efeito, olhando para o Estatuto da Carreira Docente Universitária (EDCU) e para diplomas extravagantes que o acompanham, resulta, em primeiro lugar, que a função de um professor universitário não se reduz ao lirismo da investigação e da docência. Consoante o patamar da carreira, o rol de tarefas aumenta. Desta forma, para lá da preparação das aulas e dos materiais de estudo e da leccionação (incluindo épocas redundantes de avaliação dos alunos), cabe-lhe participar na gestão da respectiva instituição universitária ou noutras tarefas distribuídas pelos órgãos, tais como preparação e condução de planos de actividades e orçamentos dos departamentos ou institutos em que se insere, angariação de receitas para projectos, preenchimento de documentação infindável para acreditação ou avaliação de cursos, presença em reuniões maçadoras para negociar regulamentos de avaliação, estatutos, a forma de verificação da assiduidade ou a reforma dos planos curriculares.”

2. Carreira: progressão e acesso

Em segundo lugar, pese embora o EDCU ainda preveja a título marginal as figuras de monitor (licenciado ou não), assistente estagiário (licenciado) e assistente (mestre), a carreira inicia-se pelo patamar de professor auxiliar que exige, em regra, a prestação de provas públicas de doutoramento e submissão a um concurso público internacional e aberto. A sua contratação é por tempo indeterminado mas com um período experimental de cinco anos, findo o qual se conduz uma apreciação específica da actividade desenvolvida com o intuito de confirmar ou não o carácter indeterminado da duração do contrato. Por sua vez, as posições posteriores de professor catedrático e associado são recrutadas exclusivamente por concurso documental, igualmente aberto e internacional, que avalia a sua actividade académica em função de critérios tão diversos quanto a quantidade de publicações ou cargos desempenhados dentro da instituição universitária, orientações e arguições de teses e dissertações ou regências. Em ambos os casos são contratados por tempo indeterminado, havendo todavia um período experimental de um ano na hipótese de não existir antes um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica. Quanto ao professor catedrático, enquanto topo da carreira, espera-se ademais que o candidato se tenha submetido a dois longos dias de provas públicas de agregação. Acresce em todas as fases, uma avaliação contínua estabelecida por lei com efeitos remuneratórios e contratuais. Em suma, e face ao número crescente de doutorados e ao diminuto rol de vagas, o acesso e a progressão na carreira revelam-se árduos e determinam, num contexto muito competitivo, elevadas competências académicas mas também “renascentistas”.”

3. Regime de prestação de serviço

O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva mas pode optar, mediante manifestação de interesse nesse sentido, por um regime de tempo integral, correspondente à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e que compreende o exercício de todas as funções lectivas e para-lectivas legalmente exigidas.
A dedicação exclusiva implica, para além da mesma carga horária e de uma majoração do salário, a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo profissão liberal, pese embora a lei preveja excepções, tais como direitos de autor, realização de conferências, palestras ou cursos breves, ajudas de custo, despesas de deslocação ou o desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado. A violação do compromisso assumido implica, para além da eventual responsabilidade disciplinar, a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.”

4. Outras vias

O EDCU prevê igualmente a figura de professor e assistente convidados assim como de professor visitante de modo a garantir, simultaneamente, flexibilidade e riqueza de saberes. Os dois últimos são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, enquanto que o primeiro, embora contratado a termo certo, apenas poderá desempenhar funções a tempo parcial. Em qualquer dos casos, desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.
Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina em estabelecimentos de ensino superior ou científicos. O convite deve basear-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções. Já os professores convidados são recrutados, por convite e com base num processo em tudo similar ao de professor visitante, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e/ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
Por sua vez, os assistentes convidados e monitores são igualmente recrutados por convite mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior mas as exigências curriculares são menores.
Sem prejuízo do acima disposto, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes. Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados legalmente para o recrutamento de docentes convidados.

Resumindo, e recuperando as Considerações de Agostinho Silva, “Não me basta o professor honesto e cumpridor dos seus deveres; a sua norma é burocrática e vejo-o como pouco mais fazendo do que exercer a sua profissão; estou pronto a conceder-lhe todas as qualidades, uma relativa inteligência e aquele saber que lhe assegura superioridade ante a classe; acho-o digno dos louvores oficiais e das atenções das pessoas mais sérias; creio mesmo que tal distinção foi expressamente criada para ele e seus pares. (…) Simplesmente, notaremos que o ser mestre não é de modo algum um emprego e a sua actividade se não pode aferir pelos métodos correntes; ganhar a vida é no professor um acréscimo e não o alvo; e o que importa, no seu juízo final, não é a ideia que fazem dele os homens do tempo; o que verdadeiramente há-de pesar na balança é a pedra que lançou para os alicerces do futuro.””

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Aspetos factuais:

1- Papel do profissional Juiz de Paz

O juiz de paz é, em primeiro lugar, um conciliador. No início da audiência de julgamento o juiz de paz tem o dever de tentar conciliar as partes. Não sendo possível a resolução do processo por acordo, o juiz de paz é, em segundo lugar, um juiz de direito, dirige o julgamento e a produção de prova e profere uma sentença, que tem o mesmo valor de uma sentença de Tribunal de Primeira Instância.
Além dessas duas funções, o juiz de paz exerce as funções de gestor do Tribunal, gerindo os recursos materiais e humanos colocados à disposição do Tribunal.
Atualmente os juízes de paz são providos por um período de 5 anos, com suscetibilidade de renovação por períodos de 5 anos, em função do mérito, da conveniência de serviço e dos processos entrados e findos no Julgado de Paz. Esta atividade pode apenas ser exercida cumulativamente com as funções docentes ou de investigação científica, desde que tal não implique prejuízo para o serviço.”

2- Condições de acesso à profissão/percurso de formação necessário após a licenciatura

Os requisitos de acesso à profissão são, entre outros, os seguintes: ter nacionalidade portuguesa; licenciatura em direito; ter mais de trinta anos (cf. Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e 54/2013 de 31 de Julho).
O percurso de formação necessário após a licenciatura, pode passar pelo exercício da advocacia, exercício da atividade de mediador de conflitos (com a necessária formação específica) e continuação de formação em cursos pós-graduados e doutoramentos (especialmente na área do direito civil e direito processual civil). A referida formação, além de contribuir para a valorização curricular a ter em conta em processo de seleção, permitirá a aquisição de conhecimentos e de experiência necessários para exercer as funções de juiz de paz, quer enquanto juiz conciliador, quer enquanto juiz de direito.”

3- Situações do mercado de emprego nesta atividade profissional

Com a alteração da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho), decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/213, de 31 de Julho, os vinte cinco Julgados de Paz em Portugal viram a competência em razão do valor aumentar dos €: 5000,00 para €: 15.000,00, sendo expectável um aumento dos processos entrados nos Julgados de Paz, com o consequente aumento de número de julgados e de juízes de paz (atualmente são cerca de 25), o que determinará a abertura de um novo concurso de recrutamento para Juiz de Paz.”

Aspetos pessoais:

4- Motivações pessoais/desafios/realização que a atividade pode proporcionar

As motivações pessoais para exercer esta atividade, atualmente, não se centram na remuneração (a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública), mas sim na importância que o juiz de paz pode ter na resolução dos problemas das pessoas que se deslocam quotidianamente ao Julgado de Paz, quer conciliando, quer julgando os processos, com procedimentos simples, céleres, informais e próximos das pessoas, sendo as pessoas o ponto de conformidade da atividade de todos aqueles que exercem a sua atividade nos Julgados de Paz.”

5- Características pessoais importantes para um bom desempenho neste tipo de atividade

As caraterísticas pessoais importantes para um bom desempenho são, em primeiro lugar, gostar de pessoas e respeitá-las em tudo o que elas significam na sua individualidade e diversidade , pois esse gosto permite a empatia e a sensibilidade necessárias para exercer a atividade de conciliador. Neste contexto, um bom relacionamento interpessoal, uma boa capacidade de comunicação, autonomia e controlo emocional são características essenciais.
Enquanto julgador, além de bons conhecimentos técnico-jurídicos, exige-se muita ponderação e uma enorme capacidade de síntese (as sentenças resumem-se ao essencial e devem ser proferidas numa linguagem acessível).
Enquanto gestor do Tribunal, exige-se uma forte capacidade de liderança, pois o Juiz de Paz , por definição, é o líder da equipa dos Julgados de Paz e deve ser o exemplo para todos aqueles que ali prestam a sua atividade.
Por fim, o juiz de paz deve ser humilde, sem deixar de exercer os poderes da função enquanto juiz de direito, quando esse exercício de autoridade é determinante para a prossecução do que é essencial, ou seja, na resolução dos problemas das pessoas e na prossecução dos fins do direito.”

24/01/2014

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Aspetos factuais:

1- Papel do profissional Diplomata

De acordo com o Estatuto da Carreira Diplomática:
‘Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, progressão e promoção na respetiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar….Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses’.
Na prática, isto significa desempenhar um conjunto de atividades bastante variado consoante estejamos a prestar serviço em Lisboa ou na rede externa do Ministério dos Negócios Estrageiros – composta por Embaixadas, Consulados e Missões ou Representações Permanentes.
Em Lisboa muito do trabalho passa por ler e digerir informação sobre os assuntos da nossa responsabilidade; elaborar documentos de apoio a reuniões das chefias e dirigentes políticos do Ministério; coordenar a negociação de acordos ou outros instrumentos jurídicos internacionais; enviar instruções para a rede externa com as posições de Portugal nos vários assuntos; interagir com os representantes das embaixadas dos outros países em Lisboa; ou preparar elementos para as audiências do MENE ou do PM no Parlamento sobre temas política externa.
Numa Missão ou Representação junto de organizações internacionais grande parte do nosso tempo é passado em reuniões, onde temos de defender as posições nacionais sobre os assuntos em discussão. Esta atividade envolve muito trabalho de contactos informais com representantes de outros países e da organização onde estamos representados – no fundo, muito trabalho de ‘lobby’.
Numa Embaixada (como aliás, nos outros postos da rede externa) há muito trabalho de organização de visitas de membros do governo ou outras entidades do Estado, incluindo preparação das agendas e de toda a parte logística. O trabalho diário passa também por selecionar e analisar informação relevante sobre a situação política e económica do país; desenvolver ações para reforçar as relações bilaterais com o país em causa (contactos políticos e económicos constantes; reuniões com entidades representativas da sociedade civil, universidades e centros de investigação, entre outros); desenvolver ações de apoio a empresas portuguesas e procurar oportunidades de negócio.
Quem desempenha funções consulares participa regularmente nas atividades organizadas pelas comunidades portuguesas. Num Consulado assume grande importância a função de atendimento público, tanto à comunidade portuguesa residente no país, como os nacionais que queiram deslocar-se ou obter informação sobre Portugal.
Os diplomatas estão sujeitos a um regime de exclusividade, estando-lhes vedado o exercício simultâneo de outras atividades. A atividade docente em instituições de ensino superior é a exceção.”

2- Condições de acesso à profissão

O acesso à Carreira Diplomática é feito através de um concurso público, ao qual podem concorrer nacionais portugueses com qualquer licenciatura. É um concurso muito competitivo, rigoroso e transparente, composto por várias provas sucessivas e eliminatórias: (a) prova escrita de cultura geral; (b) prova escrita de português; (c) prova escrita de inglês; (d) prova escrita de conhecimentos; (e) entrevista profissional; (f) prova oral de conhecimentos.
O regulamento de acesso ao último concurso (2012) e as provas dos anos anteriores estão disponíveis no sítio do Instituto Diplomático:
http://idi.mne.pt/pt/provisorio-2/acessoacarreira.html.
Em 2012 foram admitidos a concurso 2278 candidatos, dos quais 1139 compareceram às provas – 20 foram admitidos. A maioria dos candidatos admitidos são de Direito e de Relações Internacionais, mas também entraram candidatos de História e Engenharia Civil. Do total, 14 foram admitidos com o grau de licenciatura e 6 com mestrado ou pós-graduação.
Os candidatos admitidos passam por um período probatório de 2 anos em que têm a categoria de Adido. Ao fim dos dois anos há uma avaliação de desempenho – se forem confirmados nas funções são nomeados definitivamente como Secretários de Embaixada. A progressão dentro desta categoria é automática, mas a promoção à categoria seguinte – Conselheiro de Embaixada – é feita mediante concurso de avaliação curricular. Após este grau pode ainda subir-se a Ministro Plenipotenciário e Embaixador. Em todas as categorias há um mínimo de anos a cumprir antes da passagem à categoria seguinte. Também há uma idade limite para conseguir as promoções em todas as categorias – finda a qual o funcionário continua em funções mas sem possibilidade de progressão.”

3 – Condições do mercado de emprego nesta área

Vai continuar a haver necessidade de diplomatas – a complexidade acrescida da política internacional e o aumento de conflitualidade verificada nos últimos anos apenas confirmam esta perceção. Vai, no entanto, continuar a ser um mercado pequeno e competitivo.
O serviço diplomático europeu – Serviço Europeu de Ação Externa – representa uma oportunidade para este mercado de trabalho, mas indireta – apenas têm acesso ao Serviço funcionários dos serviços diplomáticos dos Estados Membros ou funcionário nas instituições Europeias.
A Diplomacia está em constante adaptação à evolução das relações internacionais. É uma profissão que vem respondendo a desafios como o papel dos novos meios de comunicação e das redes sociais, a necessidade de maior especialização técnica, a maior sobreposição entre política interna e política externa ou e evolução do Serviço Europeu de Ação Externa.”

Aspetos pessoais:

4- Os grandes desafios da profissão

No desempenho de funções diplomáticas a hierarquia desempenha um papel importante. Os vários patamares no processo de tomada de decisão asseguraram a responsabilização pelas decisões e pela sua execução. Existe um espaço amplo para discussão interna, mas uma vez decidida uma posição nacional, ela tem de ser comunicada e defendida a todos os níveis.
A função de representar o país no exterior acarreta uma enorme responsabilidade. Sempre que falamos, o que dizemos e como nos comportamos, não reflete nem vincula o diplomata pessoalmente, mas o país.
Esta carreira exige uma enorme flexibilidade e capacidade de reação. Por vezes os acontecimentos são muito rápidos e o diplomata tem de saber responder e defender o interesse nacional mesmo quando não há tempo para consultar Lisboa.
Enquanto diplomatas temos de ter permanentemente a consciência das condicionantes da ação do país – não para nos determos numa visão derrotista e pessimista, mas precisamente para encontrar a forma de contornar eventuais limitações e perseguir os nossos interesses de forma realista e eficaz.
A diplomacia é uma profissão muito exigente a nível pessoal e familiar. As mudanças contantes de país e de trabalho, a vivência em países com condições de vida difíceis, a constante exposição e escrutínio – muitas vezes mesmo da vida privada – e a exigência de um elevado sentido de Estado e rigor moral, testam todos os dias a nossa capacidade de resistência.”

5- Competências e características pessoais necessárias

As competências mais importantes para qualquer diplomata – onde quer que esteja colocado e quaisquer que sejam as suas funções ou ranking – são capacidade de comunicação, capacidade de relacionamento interpessoal e capacidade de negociação/persuasão. Tratando-se de uma carreira com enorme mobilidade e muito exigente em termos profissionais e pessoais, são também cruciais o bom senso, a solidez emocional e a capacidade de adaptação a novas realidades e diferentes meios sociais, culturais e organizacionais.”

6- O que é mais gratificante nesta profissão?

Um diplomata tem o privilégio de saber que contribui todos os dias para a boa imagem externa do país. Por ter de ‘dar a cara’ por Portugal, encontra os pontos positivos e fortes do país e transmite-os. Viver em países diferentes e trabalhar com pessoas culturalmente diversas é uma fonte de enorme crescimento e maturidade profissional e pessoal. Viver por vezes em condições de vida muito difíceis e contextos sociais e económicos desafiantes proporciona-nos uma imagem mais realista do mundo e do papel de Portugal no mesmo. Ao longo da nossa vida testamos permanentemente os nosso limites e as nossas capacidades. Nestas circunstâncias criam-se cumplicidades e laços que ficam, muitas vezes, para a vida.”