Aspetos factuais:
1 – Papel do advogado em prática individual
A advocacia exerce-se de formas muito variadas, seja em função da atividade efetivamente desenvolvida, seja através da organização mediante a qual se exerce essa mesma atividade. Pensemos, desde logo, no advogado que exerce, basicamente, no quadro do patrocínio forense, fundamentalmente nos tribunais, em contraste com o que trabalha mais no âmbito da consulta jurídica. Como distinguiremos, facilmente, quem exerce na forma que habitualmente se designa por “em prática isolada”, de quem integra sociedades de advogados. Nos primeiros casos há quem atue mesmo sozinho, no seu escritório, sem o apoio de mais nenhum colega e quem, apesar de trabalhando individualmente, ocupa um espaço físico, que partilha com mais colegas, com um maior ou menor nível de integração, o qual, nalguns casos, se queda numa simples partilha de despesas e noutros evolui para uma maior colaboração e entreajuda. Por último há considerar o maior ou menor nível de especialização. Alguns advogados operam, básica, ou exclusivamente num ramo de direito, outros, por seu turno, continuam trabalhar numa pluralidade de áreas, sendo, até, por vezes, designados como os “clínicos gerais”. No meio de todo este universo podem, porém, detetar-se as duas funções essenciais dos advogados, que consistem, precisamente, na prestação de consulta jurídica e no patrocínio dos clientes. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 5 da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, a chamada Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores. Aconselhar o cliente acerca dos seus direitos e dos seus deveres e sobre a forma de exercer aqueles e cumprir estes; patrocinar os clientes, judicial e extrajudicialmente. Estes os segmentos essenciais da advocacia. Ver a estes respeito o que dispõem os artigos 62 e 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o qual deverá ser lido, por todos aqueles que pretendam abraçar esta profissão.”
2 – Condições de acesso à profissão. Percurso de formação necessário após a licenciatura
O exercício da advocacia exige a licenciatura em direito e a inscrição prévia na Ordem dos Advogados. Ver, entre outros, o artigo 61 do EOA. Após a conclusão da licenciatura em direito é necessário frequentar e concluir, com êxito, o estágio. Esta matéria pode ser consultada nos artigos 184 e seguintes do EOA, com especial incidência no artigo 188. Em síntese poderá dizer-se que o estágio tem a duração mínima de dois anos e está dividido em duas fases. A primeira tem a duração mínima de seis meses, após o que serão realizadas provas de aferição, que viabilizarão a passagem à segunda fase. No final da segunda fase há lugar a um exame nacional de avaliação e agregação, cuja conclusão, com sucesso, permite a inscrição na Ordem dos Advogados (ver artigo 192/1 do EOA). A formatação concreta do estágio, o tipo de provas, as matérias sobre as quais incidirão e todas as demais questões relevantes, devem ser consultadas, para além do EOA, nos regulamentos pertinentes, nomeadamente o Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicado na sua versão integral na II série do DR de dezembro de 2009. No quadro do estágio continua a ter assinalável relevo a função do patrono. Ver, nomeadamente, o disposto nos artigos 15 e seguintes deste regulamento.”
3 – A situação do mercado de emprego nesta atividade profissional: necessidades futuras, sub-áreas onde se preveem oportunidades
Todos os dias se diz, que há advogados a mais. Não se sabe, exatamente, quantos são os que, de facto, exercem atividade em Portugal. Conhece-se, apenas, o número dos inscritos na Ordem dos Advogados. Admitamos que seja algo entre os vinte e os vinte cinco mil. Isto dará, a traço grosso, uma média de um advogado por cerca de quatrocentos a quinhentos habitantes. Existe, indiscutivelmente, um mercado algo contraído, que, neste momento, também sofre com a crise económica. Mas a profissão terá de continuar a sua renovação. Ao contrário de outras profissões, mormente as magistraturas, onde há numerus clausus no respetivo acesso, na advocacia as expetativas de, digamos assim, emprego, não são previsíveis nem mensuráveis, com recurso e elementos seguros de análise. O que abre algumas perspetivas nasce da convergência dos seguintes fenómenos: a consagração da importância e consequente generalização da consulta jurídica. A crescente multiplicação e complexificação das leis e demais normativos, com a consequente necessidade de apoio jurídico nos mais diversos setores de atividade. A atribuição aos advogados de funções que, há alguns anos, não possuíam, mormente em matéria de reconhecimentos de assinaturas e de certificação de cópias de documentos e, noutro campo, na consagração, prevista no CPP, do acompanhamento, ainda que facultativo, das testemunhas por advogado. O combate sem tréguas à procuradoria ilícita, ou seja, ao que, devendo ser feito apenas por advogados, é feito por terceiros, pode abrir mais espaço à atividade da advocacia. A consagração, por vezes projetada mas ainda sem consagração, de figuras como a do advogado da sociedade, à imagem do que é hoje, por exemplo, o secretário nas sociedades cotadas, pode ser outro fator de criação de oportunidades.”
Aspetos pessoais:
4 – Motivações pessoais, desafios, realização que a atividade pode proporcionar
É difícil descobrir a génese do gosto pelo desempenho de uma atividade. Existe, porém, neste caso, uma simbiose entre o amor à justiça e à sua realização no caso concreto e a realização pessoal derivada, precisamente, do alcançar desse desiderato. Um pouco na senda de Ulpiano: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence. Ajudar a construir um mundo justo, ajudando a edifica-lo, precisamente, na reta decisão em cada caso, constitui a principal motivação, de quem opta por ser advogado. A advocacia é, também, uma profissão, da qual se extrai o sustento económica. Mas isso não a distingue das demais profissões. A diferença está na motivação que nos impele e essa só pode ser a defesa do que é justo e à militância em prol da consagração dessa justiça.”
5 – Características pessoais importantes para o bom desempenho deste tipo de atividade
O advogado obriga-se a acolher obrigações éticas elevadas. Por isso deve ser confiável e honesto e respeitador das leis e dos outros. Deve ser igualmente trabalhador. O conhecimento das normas e o estudo aturado das questões preenchem o compromisso de aplicação com cada caso e com cada cliente. Fazer sempre o melhor deve ser um objetivo perene e permanente. E não se pense que isso se basta com o improviso ou a loquacidade, por mais brilhante que sejam ambos os atributos. O advogado deve ser combativo, muito combativo. Os casos podem ser difíceis e a resistência é muitas vezes vital. Deve também ser corajoso. Nesta profissão, nem sempre se pode ser agradável e complacente. Por isso deve também ser independente. Se sentir constrangimento no exercício do patrocínio, deve rejeitá-lo. Todas estas qualidades se vão desenvolvendo com a atividade profissional.”